domingo, 31 de dezembro de 2017

Anuidade 2018 do Conselho de Biologia tem acréscimo de 1,61%

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 27 de outubro de 2017, a Resolução CFBio nº 448, de 23 de outubro de 2017, que dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2018 e dá outras providências.

Leia também:
 
De acordo com a citada resolução, a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia (CRBio), para o exercício de 2018, foi fixada em R$ 507,53 (quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos), perfazendo uma majoração de 1,61%, em comparação à anuidade de 2017, que foi fixada em R$ 499,39 (quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), pela Resolução CFBio nº 415/2016.

De acordo com a Lei nº 12.514/2011, os valores das anuidades deverão ser reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (conheça a Calculadora do Cidadão). Para 2017, o INPC está projetado em 1,80%.

Será permitido o pagamento da anuidade com desconto de 25%, para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2018, no valor de   R$ 380,65 (trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos); o pagamento com desconto de 20% para pagamento integral, se efetuado até 28/02/2018, no valor de R$ 406,02 (quatrocentos e seis reais e dois centavos); o pagamento com desconto de 10% para pagamento integral, se efetuado até 31/03/2018, no valor de R$ 456,78 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos). Também é permitido o pagamento em três parcelas fixas, no valor de R$ 135,34 (cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com vencimentos em 31/01/2018, 28/02/2018 e 31/03/2018.

Os pagamentos posteriores a 31/03/2018 terão valor de R$ 507,53 (quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de multa e juros.

Para as pessoas jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Biologia, os valores são proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, adotando-se os seguintes valores:


CAPITAL SOCIAL
Até R$ 500,00
   139,21
R$ 501,00 até 2.500,00
   288,56
R$ 2.501,00 até 4.500,00
   430,67
R$ 4.501,00 até 10.500,00
   574,22
R$ 10.501,00 até 50.000,00
   717,79
R$ 50.001,00 até 100.000,00
   864,24
Acima de R$ 100.000,00
1.441,37

Sempre que houver atualização do capital social da empresa será cobrado complemento da anuidade à pessoa jurídica.

As taxas, emolumentos e serviços, a partir de 1º de janeiro de 2018, terão os seguintes valores em reais:

a) Inscrição de Pessoa Física
  65,25
b) Inscrição de Pessoa Jurídica
268,26
c) Cédula de Identidade
  44,95
d) Carteira de Identidade Profissional
  65,25
e) Segunda Via de Cédula
  79,75
f) Segunda Via de Carteira
  130,51
g) Certidões / Certificados / Atestados / Renovação de TRT
  44,95
h) Certidão de Acervo Técnico
  65,25
i) Registro Secundário
  53,65
j) Título de Especialista
271,17
l) Termo de Responsabilidade Técnica - TRT
179,81
m) Multa Eleitoral (20% da anuidade)
101,50
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência
  34,80
o) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
  46,39

 
Estão isentos de cobrança a certidão de regularidade ou declaração que trate da inexistência de débito junto à Tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia ou de processo ético-disciplinar junto ao Conselho Regional de Biologia, bem como a Certidão de Acervo Técnico, expedida pelo processo eletrônico.

As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2018, sofrerão acréscimos de multa de 2%, além de juros de 1% ao mês.

Nos termos da Resolução CFBio nº 152/2008, Biólogos acometidos de doenças graves poderão requerer aos Conselhos Regionais de Biologia a que estejam vinculados desconto de 90% (noventa por cento) no valor da anuidade integral, e os Biólogos maiores de 65 anos poderão requer desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da anuidade integral.

De acordo com a Resolução CFBio nº 330/2013, os Biólogos que estiverem matriculados em curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo MEC/CAPES, em nível de mestrado ou doutorado, e em dia com suas obrigações e anuidades na data do protocolo do pedido, poderá requerer desconto de 80% (oitenta por cento) no valor da anuidade integral devida ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição em que estiver registrado (leia mais: Biólogo que cursa pós-graduação poderá ter desconto de 80% na anuidade dos Conselhos Regionais).

Veja abaixo a evolução das anuidade do Conselho Regional de Biologia, desde o ano 2000.
 

Ano Fiscal
Anuidade (R$)
Percentagem de aumento (%)
Base legal
2000 112,00   0,56 Resolução CFBio nº 14, de 22 de novembro de 1999
2001 120,00   6,67 Resolução CFBio nº 10, de 4 de dezembro de 2000
2002 135,00 11,11 Resolução CFBio nº 6, de 24 de outubro de 2001
2003 146,00   7,53 Resolução CFBio nº 19, de 15 de outubro de 2002
2004 156,00   6,41 Resolução CFBio nº 14, de 24 de setembro de 2003
2005 156,00   0,00 Resolução CFBio nº 40, de 16 de dezembro de 2004
2006 156,00   0,00 Resolução CFBio nº 67, de 22 de outubro 2005
2007 168,00   7,14 Resolução CFBio nº 90, de 10 de novembro de 2006
2008 180,00   6,67 Resolução CFBio nº 125, de 23 de outubro de 2007
2009 198,00   9,09 Resolução CFBio nº 155, de 16 de agosto de 2008
2010 210,00   5,71 Resolução CFBio nº 195, de 24 de outubro de 2009
2011 222,00   5,41 Resolução CFBio nº 228, 5 de novembro de 2010
2012 350,00 36,57 Resolução CFBio nº 259, 9 de novembro de 2011
2013 369,52   5,28 Resolução CFBio nº 283, de 19 de outubro de 2012
2014 390,54   5,38 Resolução CFBio nº 320, de 23 de outubro de 2013
2015 416,28   6,58 Resolução CFBio nº 349, de 10 de outubro de 2014
2016 457,51   9,90 Resolução CFBio nº 381, de 24 de outubro de 2015
2017 499,51   9,15 Resolução CFBio nº 415, de 7 de outubro de 2016
2018 507,53   1,61 Resolução CFBio nº 448, de 23 de outubro de 2017
Fonte: Diário Oficial da União.
 
ATENÇÃO: Os valores aqui apresentados não são oficiais e devem ser aferidos nas respectivas normas citadas. Ninguém está autorizado a fazer qualquer tipo de pagamento baseado nos valores aqui apresentados, consulte sempre o Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição.
 
 

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Foi prorrogado pelo Governo prazo para inscrição de propriedades no cadastro rural (CAR)



Foi prorrogado hoje (29) o prazo para que proprietários rurais se inscrevam no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A base eletrônica de dados foi criada a partir do novo Código Florestal e contém informações das propriedades e posses rurais, além dos limites das posses com áreas de vegetação nativa e reservadas para preservação.

O novo prazo final para inscrição é 31 de maio de 2018. O decreto foi assinado nesta sexta-feira (29). O prazo anterior era 31 de dezembro deste ano.

A inscrição no cadastro eletrônico é obrigatória para todos os imóveis rurais do país. A regularização ambiental das propriedades pode garantir acesso a benefícios e compensações para imóveis que possuem excedentes de vegetação nativa ou cotas de reserva ambiental.

A publicação do decreto deve ocorrer ainda nesta sexta em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU).



quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Estoques do caranguejo-uçá devem ser declarados ao IBAMA até esta sexta-feira (29/12)

De acordo com Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA no 6, de 16 de janeiro de 2017, publicada no último dia 23/01/2017 no Diário Oficial da União, que disciplina o defeso do caranguejo-uçá, no período da andada, para os estados do nordeste e do Pará, para o triênio 2017/2019, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), até sexta-feira (29 de dezembro de 2017), a primeira relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
 
Tem início o período de defeso do caranguejo-uçá
no período da andada. Foto: Jefferson Legat.
Além das proibições contidas na instrução normativa interministerial referente ao período da andada, a Portaria Ibama nº 34, de 24 de junho de 2003, impõe outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá, como a proibição durante todo o ano da captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a 6 cm (seis centímetros), e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, a proibição da captura de fêmeas desta espécie.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques do caranguejo-uçá, a fiscalização atuará nos dias da proibição e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção da espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na Justiça. Os estoques declarados também dever ser objeto de fiscalização.
 
Ainda de acordo com a Instrução Normativa nº 6/2017, estão proibidos a captura,  o  transporte,  o  beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides  cordatus,  conhecido  popularmente  como  caranguejo-uçá,  nos Estados  do  Pará,  Maranhão,  Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, Paraíba,  Pernambuco,  Alagoas,  Sergipe  e  Bahia,  durante  a  andada, correspondendo  aos  seguintes  períodos  de  lua  cheia  e  de  lua  nova:
No  ano  de  2018:
1°  Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. 
2°  Período: 1º a 6 de fevereiro e 16 a 21 de fevereiro.
3°  Período: 2 a 7 de março e 18 a 23 de  março.

No  ano  de  2019:
1°  Período: 6 a 11 de janeiro e 22 a 27 de janeiro.
2° Período: 5 a 10 de fevereiro e 20 a 25 de fevereiro.
3°  Período: 7 a 12 de março e 21 a 26 de março.
Para auxiliar o monitoramento da "andada" do caranguejo-uçá, foi lançado na sede do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste (Cepene), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza (ICMBio), em Caravelas (BA), e na Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), em Teixeira de Freitas (BA), o aplicativo REMAR_Cidadão, da Rede de Monitoramento de Andadas Reprodutivas de Caranguejos (Remar), coordenada pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e pela Edinburgh Napier University.
 
Por meio deste aplicativo, catadores de caranguejo, comerciantes, gestores de unidades de conservação, fiscais e os cidadãos em geral, poderão avisar aos pesquisadores quando observarem caranguejos no período da "andada". É nesse período que o caranguejo se reproduz e, por isso, ocorre a proibição de captura e comercialização.


Aplicativo REMAR_Cidadão, uma ferramenta para monitoramento do caranguejo-uçá.



sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Começa o defeso da lagosta para a temporada 2017/2018

As pessoas físicas e jurídicas têm até quinta-feira (7) para declarar seus estoques




 
O período de defeso da lagosta no litoral do Brasil começa nesta sexta-feira (1) e vai até o dia 31 de maio de 2018. Para proteger o período de reprodução das espécies de lagosta, a Instrução Normativa IBAMA nº 206, de 14 de novembro de 2008, proíbe, nas águas sob jurisdição brasileira, o exercício da pesca profissional ou amadora das espécies mais explotadas (lagosta vermelha e lagosta “cabo verde”.

Durante o defeso restaurantes, bares, peixarias, distribuidoras de pescado e quaisquer outras empresas que comercializem lagostas devem declarar seus estoques ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O prazo legal para a apresentação do documento preenchido é até o dia 7 de dezembro. O descumprimento da norma também sujeita os comerciantes às mesmas multas aplicadas aos pescadores.

Para garantir uma pesca sustentável e a manutenção dos estoques da lagosta, a fiscalização deverá ser realizada e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente a lagosta no período de proteção da espécie serão autuadas, podendo a multa variar de R$ 700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma de pescado apreendido, além de responder por crime ambiental na justiça e ter os produtos e petrechos usados na pesca ilegal. Os estoques declarados também devem ser objeto de fiscalização.


Regras para os consumidores

É importante lembrar que a venda de lagostas durante o período de defeso não é proibida. Entretanto, o consumidor final também tem responsabilidades ao adquirir esse pescado, para evitar que a superexplotação não provoque a extinção dessas espécies e a população de forma geral não fique privada de consumir esta iguaria culinária bastante apreciada e exportada para outros países.

Portanto, os consumidores deste pescado devem exigir sempre a nota fiscal e a cópia da declaração de estoque, especialmente se for viajar para outros estados. Estes documentos são a garantia de que o consumidor agiu legalmente, caso seja parado pela fiscalização. Os bares e restaurantes que servem lagosta também devem apresentar ao cliente, quando solicitada, a declaração de estoque.
 




Além de respeitar o período de defeso, também devem ser respeitados os tamanhos mínimos para a captura: a lagosta vermelha deve ter cauda de pelo menos 13 centímetros e a lagosta “cabo-verde” deve ter cauda com tamanho mínimo de 11 centímetros. A compra de lagosta em pedaços ou filetada é proibida. A lagosta deve estar sempre inteira ou pelo menos a cauda deve estar intacta.

A compra de lagostas de vendedores ambulantes ou em praias deve ser evitada porque os crustáceos podem ter sido capturadas no período de defeso. Ao comprar em peixarias, o consumidor deve pedir para ver a declaração de estoque, com o carimbo do Ibama. Se o documento não for apresentado, o consumidor deve recusar a compra.