sexta-feira, 31 de maio de 2013

Termina hoje a temporada de defeso das lagostas 2012/2013

Lagostas e camarões são alimentos apreciados em
todo o mundo. Foto: Internet.
As lagostas é um dos pescados mais ameaçados. Para proteger o período de reprodução de suas espécies, a Instrução Normativa IBAMA nº 206, de 14 de novembro de 2008, proíbe, nas águas sob jurisdição brasileira, o exercício da pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus (Latreille, 1804)) e da lagosta cabo verde (Panulirus laevicauda (Latreille, 1817)), anualmente, no período de 1º de dezembro a 31 de maio.

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O defeso da lagosta instituído pelo IBAMA tem a finalidade de proteger as lagostas no período de suas reproduções. Neste período o consumo de lagosta é permitido, entretanto as lagostas devem ter sido capturadas no período fora do defeso e declarados os estoques.

Além do período de defeso, as lagostas também são protegidas com relação ao tamanho mínimo para a sua captura, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 138, de 6 de dezembro de 2006. O tamanho mínimo de captura, que deve ser respeitado pelos pescadores, garante que as lagostas atingiram a idade adulta e tenham entrado no período de maturação sexual e tenham se reproduzido pelo menos uma vez, favorecendo assim uma pesca sustentável e a manutenção das espécies.

O tamanho permitido para a comercialização das lagostas
é determinado por Instrução Normativa do IBAMA.
 
O tamanho legalmente permitido para a comercialização da lagosta vermelha é de, no mínimo, 13 centímetros de cauda, e 7,5 centímetro de comprimento do cefalotórax, e para a lagosta cabo verde é de 11 centímetros de cauda, e 6,5 centímetros de comprimento de cefalotórax.

Lagosta vermelha (Panulirus argus). Foto: Internet.


Lagosta cabo verde (Panulirus laevicauda).
Foto: Internet.
De acordo com o art. 34, da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos (inciso I), bem como transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas (inciso III), são crimes, com pena de detenção, de um ano a três anos, e multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilograma ou fração do produto da pescaria.

Para outras espécies de lagosta, que também são capturas no litoral brasileiro em proporções menores, como a lagostinha (Panulirus echinatus Smith, 1869) e a lagosta-sapata ou sapateira (Scyllarides brasiliensis Rathbun, 1906 e Scyllarides delfosi Holthuis, 1960), por não estarem ameaçadas, não há período de defeso para elas.

Lagostinha (Panulirus echinatus). Foto: Internet.


Lagosta-sapata ou sapateira (Scyllarides brasiliensis).
Foto: Internet.


Lagosta-sapata ou sapateira (Scyllarides delfosi).
Foto: Internet.

Denúncias sobre o não cumprimento das proibições e da comercialização das lagostas poderão ser encaminhadas através de ligação gratuita para a Ouvidoria do IBAMA - Linha Verde: 0800-61-8080.


Respeitar o defeso, é respeitar o pescador. Foto: Internet.
 
Sabendo usar, não vai faltar.


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