terça-feira, 11 de setembro de 2012

Conselho Nacional de Recursos Hídricos define critérios de classificação de barragens

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) publicou nessa terça-feira (4) a Resolução nº 143/2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório. Estes critérios foram estabelicidos em atendimento ao art. 7º, da Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais.

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Quanto à categoria de risco, as barragens deverão ser classificadas de acordo com aspectos da própria barragem que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, levando-se em conta no mínimo os seguintes critérios gerais:

Características técnicas
  • altura do barramento;
  • comprimento do coroamento da barragem;
  • tipo de barragem quanto ao material de construção;
  • tipo de fundação da barragem;
  • idade da barragem; e
  • tempo de recorrência da vazão de projeto do vertedouro.

Estado de conservação da barragem
  • confiabilidade das estruturas extravasoras;
  • confiabilidade das estruturas de captação;
  • eclusa;
  • percolação;
  • deformações e recalques; e
  • deterioração dos taludes.

Plano de Segurança da Barragem
  • existência de documentação de projeto;
  • estrutura organizacional e qualificação dos profissionais da equipe técnica de segurança da barragem;
  • procedimentos de inspeções de segurança e de monitoramento;
  • regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem; e
  • relatórios de inspeção de segurança com análise e interpretação.

Quanto à classificação da barragem com relação ao dano potencial associado, deverão levar em consideração no mínimo os seguintes critérios gerais:
  • existência de população à jusante com potencial de perda de vidas humanas;
  • existência de unidades habitacionais ou equipamentos urbanos ou comunitários;
  • existência de infraestrutura ou serviços;
  • existência de equipamentos de serviços públicos essenciais;
  • existência de áreas protegidas definidas em legislação;
  • natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados; e
  • volume.

Quanto à classificação da barragem com relação ao volume, para a classificação de barragens para disposição de
rejeito mineral e/ou resíduo industrial, considera-se:
  • muito pequeno: reservatório com volume total inferior ou igual a 500 mil metros cúbicos;
  • pequena: reservatório com volume total superior a 500 mil metros cúbicos e inferior ou igual a 5 milhões de metros cúbicos;
  • média: reservatório com volume total superior a 5 milhões de metros cúbicos e inferior ou igual a 25 milhões de metros cúbicos;
  • grande: reservatório com volume total superior a 25 milhões e inferior ou igual a 50 milhões de metros cúbicos; e
  • muito grande: reservatório com volume total superior a 50 milhões de metros cúbicos.

Quanto à classificação da barragem com relação ao volume, para acumulação de água, quanto ao volume de seu reservatório, considera-se:
  • pequena: reservatório com volume inferior ou igual a 5 milhões de metros cúbicos;
  • média: reservatório com volume superior a 5 milhões de metros cúbicos e inferior ou igual a 75 milhões de metros cúbicos;
  • grande: reservatório com volume superior a 75 milhões de metros cúbicos e inferior ou igual a 200 milhões de metros cúbicos; e
  • muito grande: reservatório com volume superior a 200 milhões de metros cúbicos.

A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), obecendo aos seguibtes critérios:
  • à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
  • à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;
  • à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos;
  • à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.
Para facilitar a classificação das barragens, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) disponibilizou, como anexo da resolução, vários formulários, que deverão ser consideradas pelos órgãos fiscalizadores.


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